Relações com Investidores

Política de Negociação

1. Definições Aplicáveis a esta Política

As definições utilizadas na presente Política de Negociação terão os seguintes significados:

  • Bolsa de Valores – Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e quaisquer outras bolsas de valores ou mercados organizados de negociação em que a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação.
  • Companhia ou João Fortes – João Fortes Engenharia S.A.
  • CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
  • Diretor de Relações com Investidores – Diretor da Companhia eleito para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM e designado para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política de Negociação. Informação Privilegiada – Informação relativa a atos ou fatos relevantes (Informação Relevante), até que tais atos ou fatos sejam divulgados aos órgãos reguladores, às Bolsas de Valores ou outras entidades similares e, simultaneamente, aos acionistas e investidores em geral, através de ampla disseminação e publicação dessas informações pelos órgãos da imprensa.
  • Informação Relevante – Toda aquela relacionada aos atos e fatos ocorridos nos negócios da Companhia ou de suas controladas, inclusive decisões do acionista controlador, deliberações da Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da Companhia ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa influir de modo ponderável na cotação dos Valores Mobiliários, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários, ou na determinação dos investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de Valores Mobiliários.
  • Pessoas Vinculadas – Os acionistas controladores da Companhia, diretos e indiretos, diretores, membros do conselho de administração e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, sociedades controladas e/ou sob controle comum e respectivos acionistas controladores, membros da administração e de órgãos com funções técnicas ou consultivas, além dos gerentes, colaboradores, prestadores de serviços, auditores, consultores e outros profissionais que tenham aderido expressamente à Política de Negociação e estejam obrigados à observância das regras nela descritas.
  • Valores Mobiliários – Ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários.<
  • Termo de Adesão – Termo de adesão à presente Política, a ser firmado conforme o modelo constante no Anexo deste documento nos termos da Instrução CVM nº 358/2002.

 

2. Abrangência e Finalidade

A Política de Negociação de Valores Mobiliários de emissão da João Fortes Engenharia S.A. (“Política de Negociação da João Fortes”), tem por objeto contribuir para a negociação ordenada dos valores mobiliários emitidos, afastando eventual presunção de uso inadequado de informação relativa à Ato ou a Fato Relevante sobre a Companhia (“Informação Privilegiada”).

A Política de Negociação da João Fortes aplica-se a todas as pessoas que se enquadrem na definição de “Pessoas Vinculadas” descrita acima.

As normas desta Política de Negociação aplicam-se também nos casos em que as negociações por parte das Pessoas Vinculadas se dêem para o seu benefício direto e/ou indireto mediante a utilização, por exemplo, de:

  • Sociedades por elas controladas, direta ou indiretamente;
  • Terceiros com que for mantido contrato de gestão, fideicomisso (“trust”) ou de administração de carteira de investimentos em ativos financeiros;
  • Procuradores ou agentes;
  • Cônjuges dos quais não estejam separados judicialmente, companheiros (as) e quaisquer dependentes incluídos em sua declaração anual de imposto sobre a renda.

As restrições mencionadas no item acima não se aplicam às negociações realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as Pessoas Vinculadas desde que os fundos de investimento não sejam exclusivos e que as decisões de negociação do administrador do fundo de investimento não possam ser influenciadas pelos cotistas.

 

3. Contratações de Possíveis Pessoas Vinculadas

Os gestores das Áreas da Companhia que contratarem prestadores de serviços, consultores ou outros profissionais que possam ter acesso a qualquer tipo de Informação Privilegiada deverão comunicar tal contratação à Área de Relações com Investidores, a fim de que seja providenciada a adesão dessas pessoas a presente Política de Negociação.

 

4. Informações Indiretas

As Pessoas Vinculadas também são proibidas de negociar com valores mobiliários da João Fortes caso estejam cientes da existência de informação relevante e não divulgada publicamente relativa a qualquer outra empresa, que possa provocar efeito nos preços dos valores mobiliários da Companhia, incluindo subsidiárias da empresa, competidores, fornecedores e clientes.

 

5. Período de Vedações a Negociações (“Blackout Period”)

As Pessoas Vinculadas não poderão negociar os valores mobiliários de emissão da João Fortes:

  • No período compreendido entre os 15 (quinze) dias anteriores e os 2 (dois) dias posteriores à divulgação ou publicação das demonstrações financeiras trimestrais e anuais da João Fortes;
  • No período compreendido entre a decisão do Conselho de Administração da Companhia de: (i) modificar o capital social da João Fortes mediante subscrição de ações; (ii) aprovar um programa de aquisição ou alienação de ações de emissão da João Fortes pela própria Companhia; e (iii) distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio, bonificações em ações ou seus derivativos ou desdobramento; e a publicação das Atas de Reunião e/ou qualquer outro tipo de divulgação oficial da referida decisão;
  • Durante qualquer outro período designado pelo Diretor de Relações com Investidores da João Fortes, mediante autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração.

Os períodos mencionados acima serão informados às Pessoas Vinculadas através de comunicação interna da Companhia ou correspondência enviada para o endereço mencionado no Termo de Adesão.

 

6. Negociação de Ações por Pessoas Vinculadas

Às Pessoas Vinculadas que negociarem valores mobiliários de emissão da João Fortes, observados os períodos de vedação mencionados no item 4 (quatro) acima, é recomendada a manutenção da propriedade dos referidos títulos por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.

 

7. Disposições Finais

Para fins da Instrução CVM n.º 358 de 3 de janeiro de 2002, cabe ao Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia a responsabilidade pela execução e acompanhamento da Política de Negociação.

A violação às regras estabelecidas nesta Política de Negociação, na Instrução CVM 358/2002 e nos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis poderá sujeitar o infrator a responder processo administrativo sancionador e à aplicação, pela CVM, das seguintes penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, sem prejuízo da reparação cível cabível:

(i) advertência;

(ii) multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

(iii) suspensão ou inabilitação para o exercício dos cargos de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e/ou

(iv) proibição para atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

O descumprimento da presente Política de Negociação, por parte de funcionários da João Fortes, poderá ainda sujeitar o infrator às seguintes penalidades:

  • 1a infração – Advertência formal da Companhia assinada pelo Diretor de Relações com Investidores
  • 2a infração – Demissão por justa causa.

Em casos de maior gravidade, a Companhia poderá determinar a demissão por justa causa na 1ª infração.

 

8. Vigência

A presente Política de Negociação entrará em vigor em 15/12/2008, data da sua aprovação pelo Conselho de Administração, e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário pelo referido Conselho.