Relações com Investidores

Política de Divulgação

1. Definições Aplicáveis a esta Política

As definições utilizadas na presente Política de Negociação terão os seguintes significados:

  • Bolsa de Valores – Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e quaisquer outras bolsas de valores ou mercados organizados de negociação em que a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação.
  • Companhia ou João Fortes – João Fortes Engenharia S.A.
  • CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
  • Diretor de Relações com Investidores – Diretor da Companhia eleito para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM e designado para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política de Negociação. Informação Privilegiada – Informação relativa a atos ou fatos relevantes (Informação Relevante), até que tais atos ou fatos sejam divulgados aos órgãos reguladores, às Bolsas de Valores ou outras entidades similares e, simultaneamente, aos acionistas e investidores em geral, através de ampla disseminação e publicação dessas informações pelos órgãos da imprensa.
  • Informação Relevante – Toda aquela relacionada aos atos e fatos ocorridos nos negócios da Companhia ou de suas controladas, inclusive decisões do acionista controlador, deliberações da Assembléia Geral ou dos órgãos de administração da Companhia ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa influir de modo ponderável na cotação dos Valores Mobiliários, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários, ou na determinação dos investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de Valores Mobiliários.
  • Pessoas Vinculadas – Os acionistas controladores da Companhia, diretos e indiretos, diretores, membros do conselho de administração e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, sociedades controladas e/ou sob controle comum e respectivos acionistas controladores, membros da administração e de órgãos com funções técnicas ou consultivas, além dos gerentes, colaboradores, prestadores de serviços, auditores, consultores e outros profissionais que tenham aderido expressamente à Política de Negociação e estejam obrigados à observância das regras nela descritas.
  • Valores Mobiliários – Ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários.<
  • Termo de Adesão – Termo de adesão à presente Política, a ser firmado conforme o modelo constante no Anexo deste documento nos termos da Instrução CVM nº 358/2002.

 

2. Objetivo

O objetivo da presente Política de Divulgação é estabelecer as regras que deverão ser observadas pelo Diretor de Relações com Investidores e demais Pessoas Vinculadas no que tange à divulgação de Informações Relevantes, nos termos do disposto na Instrução da CVM n.º 358/2002.

Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de Divulgação, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público deverão ser esclarecidas juntamente ao Diretor e Relações com Investidores.

 

3. Adesão

Deverão aderir à presente Política de Divulgação, as Pessoas Vinculadas, além dos funcionários da Companhia que tenham acesso freqüente a Informações Relevantes e outros cuja adesão a Companhia considere necessária ou conveniente.

A Companhia manterá em sua sede a relação das Pessoas Vinculadas e suas respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, atualizando-a sempre que houver qualquer alteração.

 

4. Deveres e Responsabilidades

A divulgação e a comunicação à CVM e às Bolsas de Valores de qualquer ato ou fato relevante relacionado aos negócios da Companhia que seja considerado Informação Relevante são de responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da Companhia.

Também é de responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores a tarefa de zelar pela ampla e imediata disseminação da Informação Relevante simultaneamente nas Bolsas de Valores e em todos os mercados nos quais a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação, assim como ao público investidor em geral.

A comunicação de Informações Relevantes à CVM e às Bolsas de Valores deve ser feita imediatamente por meio de documento escrito, descrevendo detalhadamente os atos e/ou fatos ocorridos, indicando, sempre que possível, os valores envolvidos e outros esclarecimentos.

A Informação Relevante deve ser divulgada ao público por meio de anúncio publicado nos jornais utilizados pela Companhia para as publicações legais, podendo o anúncio conter a descrição resumida da Informação Relevante, desde que indique endereço na Internet onde esteja disponível a descrição completa da Informação Relevante, em teor no mínimo idêntico ao texto enviado à CVM e Bolsas de Valores.

Sempre que for veiculada Informação Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior, a Informação Relevante será divulgada simultaneamente à CVM, Bolsas de Valores e ao público investidor em geral.

Qualquer Pessoa Vinculada que tenha conhecimento de atos ou fatos que possam configurar Informação Relevante deverá proceder à comunicação imediata ao Diretor de Relações com Investidores. Se, após decorridos 3 (três) dias úteis do recebimento, dessa comunicação escrita e protocolada, não tiver ocorrido qualquer manifestação por parte do Diretor de Relações com Investidores, a Pessoa Vinculada deverá comunicar a Informação Relevante diretamente à CVM, ressalvado sempre o disposto na Seção 5 seguinte.

A Informação Relevante deverá, preferencialmente, ser divulgada antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores. Caso as Bolsas de Valores não estejam operando simultaneamente, a divulgação será feita observando o horário de funcionamento no Brasil.

 

5. Exceção à Imediata Divulgação de Informação Relevante

Os atos ou fatos que constituam Informação Relevante poderão deixar de ser divulgados se a sua revelação puder colocar em risco interesse legítimo da Companhia, confirmado pelo Diretor de Relações com Investidores.

A Companhia poderá decidir por submeter à apreciação da CVM questão acerca da divulgação ao público de Informação Relevante que possa colocar em risco interesse legítimo da Companhia.

O acionista controlador ou o Conselho de Administração, por intermédio de seu Presidente, deverá solicitar ao Diretor Responsável que divulgue imediatamente Ato ou Fato Relevante mantido em sigilo, em qualquer das seguintes hipóteses:

  • A informação chegou ao conhecimento de terceiros estranhos à Companhia e ao eventual negócio que caracteriza o Ato ou Fato Relevante;
  • Houver indícios subsistentes e fundado receio de que tenha havido violação do sigilo do Ato ou Fato Relevante;
  • Ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Companhia.

O Diretor Responsável deverá providenciar a imediata divulgação referida acima e, caso não o faça, caberá ao acionista controlador ou ao Conselho de Administração, por intermédio do seu Presidente, a adoção das providências necessárias para a divulgação.

Sempre que houver, por parte daqueles que tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante mantido em sigilo, dúvida quanto à legitimidade da não divulgação da informação, deverá a questão ser submetida à CVM, na forma prevista nas normas aplicáveis.

 

6. Dever de Guardar Sigilo Acerca de Informação Relevante

As Pessoas Vinculadas devem guardar sigilo acerca de Informações Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas, às quais tenham acesso em razão do cargo ou posição que ocupam, até que tais Informações Relevantes sejam divulgadas ao público, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam.

Mesmo após a sua divulgação ao público, a Informação Relevante deve ser considerada como não tendo sido divulgada até que tenha decorrido tempo razoável para que os participantes do mercado tenham recebido e processado a Informação Relevante.

As Pessoas Vinculadas não devem discutir Informações Relevantes em lugares públicos e
somente podem tratar de assuntos relacionados à Informação Relevante com aqueles que
tenham necessidade de conhecê-la.

Quaisquer violações desta Política de Divulgação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores.

Caso qualquer Pessoa Vinculada verifique que uma Informação Relevante ainda não divulgada ao público tornou-se do conhecimento de pessoas diversas das que (i) tiveram originalmente conhecimento, e/ou (ii) decidiram manter sigilosa a Informação Relevante, ou, ainda, que ocorreu oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, tais fatos deverão ser imediatamente comunicados à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores.

 

7. Penalidades

As Pessoas Vinculadas obrigam-se a respeitar e cumprir todas as disposições da presente Política de Divulgação, ensejando o seu descumprimento, por parte daquelas que sejam funcionárias da Companhia, às seguintes penalidades:

  • 1a infração – Advertência formal da Companhia assinada pelo Diretor de Relações com Investidores
  • 2a infração – Demissão por justa causa.

Em casos de maior gravidade, a Companhia poderá determinar a demissão por justa causa na 1ª infração.

A divulgação e o uso indevido de informações privilegiadas são práticas condenáveis, sujeitas tanto às sanções mencionadas acima, quanto a sanções administrativas, por parte da CVM, a sanções penais pela prática eventualmente tipificada como crime nos termos do art. 27-D da Lei nº 6385, além da reparação civil.

 

8. Alterações

Todas as alterações na Política de Divulgação deverão ser deliberadas pelo Conselho de Administração e poderão ocorrer nos seguintes casos:

  • Quando houver determinação expressa nesse sentido por parte da CVM;
  • Diante de modificação nas normas legais e regulamentares aplicáveis, de forma a implementar as adaptações que forem necessárias;
  • Quando o Conselho de Administração, no processo de avaliação da eficácia dos procedimentos adotados, constatar a necessidade de alterações.

A alteração da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia deverá ser comunicada à CVM e às entidades do mercado pelo Diretor Responsável, na forma exigida pela legislação aplicável, além de informada às Pessoas Vinculadas.

 

9. Vigência

A presente Política de Divulgação entrará em vigor em 16/07/2008, data da sua aprovação pelo Conselho de Administração, e permanecerá vigorando por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário pelo referido Conselho.

 

10. Termo de Adesão

Pelo presente instrumento, [inserir nome ou razão social], [inserir qualificação – nacionalidade, estado civil, profissão, RG/RNE, se for pessoa física; identificar tipo societário se for pessoa jurídica], com endereço em [inserir endereço], inscrito no [CPF/MF – CNPJ/MF] sob o nº [inserir número], na qualidade de [indicar cargo ocupado ou “acionista controlador”] da João Fortes Engenharia S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas nº 500, Bloco 19, Salas 105 a 108, Downtown, Barra da Tijuca, CEP: 22.640-100, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 33.035.536/0001-00, doravante denominada simplesmente Companhia, vem, por meio deste Termo de Adesão, declarar ter tomado conhecimento da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia, aprovada pelo Conselho de Administração em 15 de Julho de 2008, nos termos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme modificada pela Instrução CVM 369, de 11 de junho de 2002, e assumir o compromisso de observar as normas e procedimentos previstos em tal documento e pautar suas ações em relação à Companhia sempre em conformidade com tais disposições.